No ordenamento jurídico brasileiro, há quatro tipos de regimes de bens que podem ser adotados pelos cônjuges: 1) comunhão parcial de bens, 2) comunhão universal de bens, 3) separação de bens (que se subdivide em separação obrigatória de bens e separação legal) e 4) participação final nos aquestos.
No presente artigo, discorreremos sobre o regime mais comum, a comunhão parcial de bens.
A comunhão parcial de bens é o regime padrão aplicado caso as partes não optem por outro regime por meio de escritura pública de pacto antenupcial.
Neste regime, prevalece o princípio do esforço mútuo entre os cônjuges, presumindo-se que, durante o casamento, ambos contribuíram para a aquisição dos bens, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento.
Dentro da comunhão parcial de bens, há uma série de bens que não são partilhados em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Entre estes estão os bens doados exclusivamente a um dos cônjuges, os provenientes de herança, os frutos do trabalho individual de cada um dos cônjuges, bem como os bens de uso pessoal.
É importante observar que o regime da união estável também segue, por disposição do artigo 1.725 do Código Civil, as regras da comunhão parcial de bens, a menos que haja disposição diversa pactuada pelo casal quanto ao regime a ser adotado.
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