A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) ingressaram com uma ação conjunta considerada inédita para requerer a falência das principais empresas do grupo econômico responsável pela tradicional marca brasileira de acessórios de luxo Victor Hugo. Segundo as procuradorias, o grupo acumula um passivo fiscal superior a R$ 1,2 bilhão, sendo aproximadamente R$ 900 milhões devidos à União e mais de R$ 355 milhões ao Estado do Rio de Janeiro.
A iniciativa chama atenção não apenas pelos valores envolvidos ou pela notoriedade da marca, mas sobretudo pelo instrumento utilizado pelo poder público: o pedido de falência como mecanismo de enfrentamento de passivos tributários elevados. A medida reacende um debate jurídico relevante sobre os limites e as possibilidades da atuação da Fazenda Pública na cobrança de créditos fiscais.
O entendimento tradicional sobre a atuação da Fazenda Pública
Durante décadas prevaleceu no direito brasileiro o entendimento de que a Fazenda Pública não poderia requerer a falência de empresas com base exclusivamente em dívida tributária. A razão central para essa posição estava no fato de que o ordenamento jurídico já prevê um instrumento específico para a cobrança de créditos fiscais: a execução fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/1980.
A execução fiscal foi concebida justamente para permitir que a Administração Pública promova a cobrança judicial de tributos e outras dívidas ativas. Nesse contexto, consolidou-se a ideia de que a Fazenda Pública deveria utilizar esse instrumento próprio, e não o processo falimentar, cuja finalidade tradicional é lidar com situações de insolvência empresarial entre credores privados.
A reforma da Lei de Falências e a ampliação da discussão
Esse cenário passou a ser revisitado após a atualização da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) promovida em 2020. A reforma trouxe mudanças importantes no regime de insolvência empresarial e reacendeu discussões sobre a legitimidade de diferentes credores para requerer a falência de devedores.
A partir dessa reformulação legislativa, ganhou força a interpretação de que qualquer credor pode requerer a falência, desde que estejam presentes os requisitos legais que demonstram o estado de insolvência do devedor. Nesse raciocínio, não haveria distinção entre credores privados e públicos, sobretudo em situações nas quais os meios tradicionais de cobrança — como a execução fiscal — se mostram insuficientes ou frustrados.
O precedente do STJ e a legitimação do pedido de falência pelo Fisco
Esse debate ganhou contornos mais definidos com o julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073/SE, analisado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em fevereiro de 2026.
Na ocasião, o STJ reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de empresas quando as execuções fiscais se mostram frustradas, ou seja, quando os mecanismos tradicionais de cobrança não conseguem alcançar bens ou ativos suficientes para a satisfação do crédito tributário.
Embora o tribunal não tenha afirmado que a falência deve ser utilizada como regra para cobrança de tributos, o entendimento abre espaço para que o processo falimentar seja considerado uma medida possível em cenários de inadimplência persistente e esvaziamento patrimonial, especialmente quando se identifica a atuação de devedores contumazes.
O caso Victor Hugo como exemplo concreto
É nesse contexto que se insere o pedido de falência do grupo Victor Hugo. A iniciativa das procuradorias federal e estadual não apenas busca a recuperação de valores expressivos devidos aos cofres públicos, mas também evidencia a utilização do processo falimentar como instrumento adicional diante de um quadro de endividamento elevado e execuções fiscais aparentemente infrutíferas.
O caso se torna emblemático por demonstrar, na prática, como o entendimento recentemente consolidado pelo STJ pode influenciar a atuação da Fazenda Pública em situações semelhantes. Mais do que um episódio envolvendo uma marca conhecida do mercado, o processo evidencia uma possível mudança na forma como o Estado passa a lidar com empresas altamente endividadas e com histórico de inadimplência fiscal reiterada.
Impactos para empresas e para o ambiente empresarial
A discussão possui relevância direta para empresas e empresários, especialmente em um cenário de crescente atenção às estruturas societárias, à organização patrimonial e à governança fiscal.
A possibilidade de utilização do pedido de falência pelo poder público, em situações nas quais a execução fiscal não produz resultados, tende a ampliar os instrumentos de pressão para a recuperação de créditos tributários. Isso reforça a importância de uma gestão empresarial que considere não apenas a dimensão operacional do negócio, mas também sua estrutura jurídica, patrimonial e tributária.
Nesse novo contexto, questões relacionadas à organização societária, à gestão de passivos e à transparência patrimonial tornam-se ainda mais relevantes para a prevenção de riscos jurídicos e para a preservação da continuidade das atividades empresariais.
No EAA | Enebelo Advogados Associados, atuamos de forma estratégica na análise de estruturas societárias, gestão de passivos e organização patrimonial, sempre considerando a realidade do cliente, o momento do negócio e os desafios do ambiente jurídico e empresarial contemporâneo.
Por: Érica Antunes OAB|PR 72.134