Recuperação judicial para produtores rurais

12 de abril de 2024

A nova Lei de Falências permite que produtores rurais, pessoa física, possam recorrer à recuperação
judicial, proporcionando uma alternativa valiosa para enfrentar crises financeiras.
É de conhecimento comum que a atividade rural apresenta inúmeros riscos que podem afetar as
safras, como mudanças climáticas, novas doenças e pragas, e variações no preço das commodities.
Esses fatores podem levar o produtor rural a enfrentar dificuldades financeiras em saldar seus
compromissos. A recuperação judicial surge, então, como uma alternativa para que empresas e
produtores rurais com dificuldades financeiras possam, com o auxílio do poder judiciário, retomar
suas posições no mercado, superando a crise.
Importante destacar que grande parte dos produtores rurais atua em regime familiar e sem registro
comercial formal. As discussões relacionadas ao agronegócio e à recuperação judicial passaram por
inúmeras mudanças nos últimos anos.

Mudanças Legislativas e Jurisprudenciais

No passado, havia debates sobre a obrigatoriedade de os produtores rurais requererem a recuperação
judicial, especialmente quanto à necessidade de registro na junta comercial e à exigência de
realização de operações comerciais por um prazo mínimo de dois anos. Em 2020, a Lei de
Recuperação Judicial e Falências foi alterada, encerrando essa discussão.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o produtor rural, que exerce a atividade há
mais de dois anos e esteja inscrito na junta comercial, independentemente do tempo de registro,
pode requerer recuperação judicial. O produtor rural pessoa física é equiparado ao empresário, pois
exerce atividade econômica conforme o artigo 966 do Código Civil. Para ter a prerrogativa de
apresentar um plano especial de recuperação judicial, não pode exceder o teto de dívidas de R$ 4,8
milhões.

Procedimentos e Benefícios

Atualmente, para ajuizar o pedido de recuperação judicial, o produtor rural precisa se inscrever na
junta comercial. Esse registro é meramente declaratório, e a comprovação da atividade empresarial
pelo biênio legal pode ser feita, por exemplo, através do livro-caixa, balanço patrimonial e
declaração de imposto de renda da pessoa física.
A partir do deferimento do processo de recuperação pela justiça, o produtor entra no chamado
período de “blindagem” de 180 dias, durante o qual ficam suspensas as ações de execução contra si,
proporcionando um fôlego financeiro para a retomada da normalidade de suas atividades.

Controvérsias e Desafios

Apesar dos avanços, ainda existem inseguranças sobre a recuperação judicial para produtores rurais.
Por exemplo, há diferentes entendimentos sobre a inclusão de créditos gerados antes do registro do
produtor rural na junta comercial na recuperação judicial. Embora essa questão não esteja
explicitamente confirmada pela Lei de Falências, a interpretação jurídica predominante dos
tribunais brasileiros é que essas operações também estão sujeitas ao concurso de credores.
Outra controvérsia relevante diz respeito ao tratamento de produtos agrícolas, como soja, milho e
trigo. Há debates sobre se esses produtos devem ser considerados bens de capital para as operações
comerciais do produtor rural e, portanto, não podem ser vendidos ou apreendidos durante a
suspensão das ações e execuções – ou se o conceito abrange apenas propriedades, máquinas e
equipamentos necessários às atividades rurais.

Conclusão

Portanto, embora ainda haja inúmeros pontos na lei que precisam ser aprimorados, é possível
afirmar que a recuperação judicial para produtores rurais trouxe segurança jurídica para o campo e
fez justiça a uma atividade que vem contribuindo significativamente para fortalecer o PIB nacional.

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