REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS FEDERAIS: IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025 E DA IN RFB Nº 2.305/2025.

28 de janeiro de 2026

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, promoveu alterações relevantes na política de benefícios fiscais federais, instituindo uma redução linear de incentivos tributários aplicáveis a diversos regimes e setores da economia.

  1. Premissas Legais Aplicáveis
    A redução dos benefícios fiscais encontra fundamento, principalmente, nos seguintes diplomas normativos:
  • Lei Complementar nº 224/2025: que instituiu a redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios tributários federais constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários do Orçamento de 2026.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025: que detalhou os critérios, procedimentos e formas de operacionalização da redução.
  • Normas específicas dos regimes e benefícios afetados, como créditos presumidos, regimes especiais e sistemáticas de alíquota zero.
    A legislação adota uma lógica transversal, aplicando a redução a diferentes modalidades de incentivos, respeitadas determinadas exceções expressamente previstas.
  1. Redução Aplicável aos Tributos Indiretos (PIS, COFINS e IPI)
    No âmbito dos tributos indiretos, a legislação estabelece impactos relevantes, especialmente sobre cadeias produtivas do agronegócio e da indústria.

2.1. Limitação dos Créditos Presumidos
Os créditos presumidos de PIS, COFINS e IPI passam a ser aproveitáveis apenas até o limite de 90% do valor originalmente previsto, com o cancelamento do montante excedente.
Esse ponto afeta diretamente setores como:

  • grãos;
  • proteínas animais;
  • óleos vegetais;
  • açúcar;
  • etanol;
  • biodiesel;
  • medicamentos, carnes bovinas e café, entre outros códigos NCM específicos.

2.2. Isenção e Alíquota Zero
Para produtos anteriormente beneficiados com isenção ou alíquota zero, passa a ser aplicada uma alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, incidindo sobre a base de cálculo do tributo.

2.3. Impactos Econômicos
Essas alterações geram reflexos diretos sobre:
• margens operacionais;
• formação de preços;
• competitividade do setor agroindustrial e industrial.

  1. Regimes Especiais e Benefícios Alcançados
    A LC nº 224/2025 alcança benefícios instituídos, entre outros, nos seguintes regimes:
  • Lucro Presumido;
  • Crédito Presumido de IPI;
  • Crédito Presumido de PIS e COFINS, inclusive na importação;
  • Redução a zero de PIS e COFINS para determinados produtos agropecuários e alimentícios;
  • REIQ (Regime Especial da Indústria Química);
  • Regimes com tributação sobre a receita bruta;
  • Redução de base de cálculo prevista em legislação específica.
    A forma de aplicação da redução varia conforme a natureza do benefício, abrangendo alíquotas, base de cálculo, concessão de crédito e percentuais presumidos.
  1. Impactos no Regime do Lucro Presumido
    No Lucro Presumido, a legislação introduziu ajustes relevantes que têm sido alvo de debates técnicos.

4.1. Acréscimo na Base de Cálculo
Para pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, foi estabelecido um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicável apenas sobre a parcela excedente.
Importante destacar que:
• não houve aumento das alíquotas do IRPJ (15%) e da CSLL (9%);
• o impacto decorre exclusivamente da majoração da base de cálculo presumida.

4.2. Verificação Trimestral
A legislação prevê verificação trimestral do limite de faturamento, o que pode antecipar a aplicação do acréscimo ao longo do ano-calendário, com ajustes proporcionais por atividade.

  1. Benefícios Excluídos da Redução
    A LC nº 224/2025 e a IN RFB nº 2.305/2025 estabelecem exclusões relevantes, entre as quais se destacam:
  • benefícios concedidos a empresas situadas na Zona Franca de Manaus;
  • benefícios com prazo determinado, desde que o contribuinte já tenha cumprido condição onerosa, entendida como investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo Federal até 31 de dezembro de 2025;
  • regimes não contemplados no Demonstrativo de Gastos Tributários, como, em princípio, o Repetro e as Zonas de Processamento de Exportação;
  • Simples Nacional, conforme Anexo Único da IN.
  1. Pontos de Atenção e Incertezas Jurídicas
    Apesar da regulamentação, alguns aspectos demandam atenção técnica:
  • a definição e comprovação do conceito de condição onerosa;
  • a taxatividade do rol de benefícios alcançados pela redução;
  • a correta classificação dos incentivos conforme sua natureza jurídica;
  • os impactos cumulativos das alterações sobre cadeias produtivas complexas.
    Esses pontos exigem interpretação sistemática da legislação e análise individualizada por empresa.

Conclusão
A Lei Complementar nº 224/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 representam uma mudança estrutural na política de incentivos fiscais federais, com efeitos relevantes sobre a carga tributária efetiva de diversos setores.

Diante desse cenário, torna-se indispensável que as empresas realizem uma avaliação técnica detalhada de sua estrutura tributária, identificando riscos, impactos financeiros e oportunidades de reorganização fiscal, especialmente no contexto de 2026.

O Núcleo de Direito Tributário do EAA | Enebelo Advogados Associados acompanha permanentemente as atualizações normativas e está à disposição para orientar empresas na interpretação adequada dessas alterações, com foco em segurança jurídica, eficiência tributária e tomada de decisão estratégica.

Por Gabriel Enebelo
OAB | PR 71.771