Regulamentação da transferência de créditos entre filiais noParaná: novas diretrizes e implicações

26 de abril de 2024

O Decreto nº 4.709/2024, em consonância com o Convênio ICMS nº 178, instituiu novas
disposições para as operações de transferência de créditos entre filiais, exercendo um impacto direto
nas dinâmicas fiscais das empresas.

Este artigo tem como objetivo apresentar as principais mudanças e os aspectos relevantes desse
novo cenário regulatório.

A partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) nº 49, que excluiu a transferência de mercadorias entre filiais como
hipótese de incidência do ICMS, o Estado do Paraná promulgou, em 31/01/2024, diretrizes
específicas para tais transferências em operações interestaduais entre estabelecimentos sob mesma
titularidade.

Dentre as novas diretrizes estabelecidas pelo referido Decreto, destacam-se:

  • A obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino;
  • A possibilidade de aproveitamento do saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente;
  • A exigência de registro do ICMS a ser transferido como débito no estabelecimento remetente e como crédito no destinatário;
  • A emissão de documento fiscal específico para cada remessa, com destaque para o valor a ser transferido;
  • A utilização do valor do crédito transferido para dedução na substituição tributária doICMS, em operações que envolvam mercadorias recebidas em transferência.

O Decreto passou a vigorar na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/01/2024.
Entretanto, foi estabelecido um “regime de transição”, permitindo que, até 30/04/2024, os
contribuintes observem as regulamentações internas de cada UF de destino, possibilitando a
emissão de documentos fiscais conforme as regras vigentes até 2023.

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com profissionais especializados acompanhando de perto as normativas relacionadas às
possibilidades de transação tributária.

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