O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um importante instrumento da administração pública, previsto na Lei nº 14.133/2021, destinado a contratações repetitivas e contínuas.
Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1.351 de 2025, reforçou que o uso do SRP para uma contratação única e imediata é inadequado e caracteriza desvio de finalidade.
O SRP permite que órgãos públicos registrem preços e condições de fornecimento de produtos ou serviços que serão demandados periodicamente, garantindo planejamento, padronização e economia de recursos. A sistemática oferece segurança jurídica tanto para a administração quanto para os fornecedores, desde que utilizada corretamente.
Segundo o Acórdão 1.351/2025, utilizar o SRP para uma compra isolada ou imediata não atende aos requisitos legais, uma vez que não há necessidade repetitiva ou continuada do objeto, não existe planejamento prévio e o uso para um único fornecimento desvirtua a finalidade do sistema.
Essa prática, além de irregular, pode gerar questionamentos legais, inclusive auditorias e sanções administrativas, comprometendo fornecedores e gestores públicos. Empresas que participam de licitações devem estar cientes de que o uso inadequado do SRP pode resultar em impugnações contratuais, configurar desvio de finalidade e afetar a credibilidade e segurança nas contratações públicas.
Para atuar de forma segura no fornecimento ao setor público, é fundamental analisar cuidadosamente a modalidade de contratação antes de participar, acompanhar atualizações legislativas e entendimentos do TCU.
O entendimento do TCU reforça que planejamento e conformidade são fundamentais nas contratações públicas.
O Núcleo de Licitações e Contratos Públicos do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) tem o objetivo de fornecer suporte completo e especializado, garantindo a segurança jurídica e o sucesso de nossos clientes em todas as suas interações com a Administração Pública.
Por Gabriela Witt de Assunção
OAB/PR 117.107