SUPREMO FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AFASTANDO A TRIBUTAÇÃO FEDERAL SOBRE O INCENTIVO ESTADUAL.__DECISÃO PODE PRODUZIR EFEITOS SOBRE APURAÇÕES CORRENTES E RECOLHIMENTOS ANTERIORES, MAS A APLICAÇÃO EXIGE ANÁLISE INDIVIDUAL DA ESCRITURAÇÃO E DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
Por Gabriel Enebelo | Enebelo Advogados Associados
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7 de outubro de 2026, um dos julgamentos tributários mais relevantes envolvendo incentivos fiscais estaduais.
Ao analisar o Recurso Extraordinário nº 835.818, Tema 843 da Repercussão Geral, o Plenário definiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A tese fixada possui aplicação nacional por ter sido definida sob o regime da repercussão geral.
O julgamento encerra, no mérito, uma controvérsia que permaneceu durante anos no Supremo e que possui relevância econômica expressiva.
Estimativas oficiais de risco fiscal já atribuíam ao Tema 843 impacto de aproximadamente R$ 16,5 bilhões.
Para as empresas, entretanto, o aspecto mais importante não é o valor global da discussão.
É compreender se a decisão interfere na sua própria apuração tributária.
O QUE O STF DECIDIU
O Tema 843 discutia especificamente a possibilidade de incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
O Supremo decidiu pela impossibilidade dessa inclusão.
A tese fixada afirma ser incompatível com a Constituição a inclusão desses créditos presumidos na base das contribuições.
A corrente vencedora compreendeu, em síntese, que o incentivo estadual não representa faturamento nem receita nova gerada pela empresa.
O crédito presumido reduz o ônus tributário relacionado ao ICMS.
Não cria, por esse simples fato, nova riqueza proveniente da atividade empresarial capaz de justificar a incidência de PIS e Cofins.
A DISCUSSÃO TAMBÉM ENVOLVE O FEDERALISMO FISCAL
O julgamento não ficou restrito ao conceito de receita.
Outro argumento relevante foi a relação entre competências tributárias dos diferentes entes federativos.
Os Estados utilizam benefícios de ICMS como instrumentos de política econômica.
Podem buscar:
• Atração de investimentos;
• Geração de empregos;
• Desenvolvimento regional;
• Estímulo a setores produtivos;
• Ou aumento da competitividade.
Durante o julgamento, prevaleceu também a compreensão de que a tributação federal sobre esse benefício poderia reduzir indiretamente os efeitos da política fiscal adotada pelo Estado.
Essa discussão dá ao Tema 843 dimensão maior do que uma simples definição de base de cálculo.
Ela envolve também os limites da atuação tributária entre União e Estados.
A DECISÃO NÃO TRATA DE TODO E QUALQUER CRÉDITO DE ICMS
Esse é um ponto essencial para evitar interpretações equivocadas.
O STF não decidiu genericamente que “crédito de ICMS não paga PIS e Cofins”.
O objeto do julgamento é específico: Crédito presumido ou outorgado de ICMS concedido como incentivo fiscal estadual.
Não devem ser automaticamente inseridos nessa mesma tese:
• Créditos ordinários de entrada;
• Saldos credores comuns;
• Créditos decorrentes da não cumulatividade;
• Ou outras situações relacionadas ao ICMS.
Cada hipótese possui tratamento próprio.
QUAIS EMPRESAS DEVEM ANALISAR O TEMA 843
Para fins desta análise, o principal universo de interesse está nas empresas submetidas ao Lucro Real e ao Lucro Presumido que recebam incentivos estaduais na forma de crédito presumido ou outorgado de ICMS.
A primeira triagem pode ser realizada a partir de três elementos.
PRIMEIRO: A EMPRESA RECEBE CRÉDITO PRESUMIDO OU OUTORGADO DE ICMS
É necessário identificar corretamente o incentivo.
O simples fato de a empresa possuir créditos de ICMS na escrituração não significa que está dentro da discussão julgada pelo STF.
SEGUNDO: O BENEFÍCIO FOI CONSIDERADO NA BASE DO PIS E DA COFINS
A análise precisa chegar à escrituração e às apurações efetivamente realizadas.
É possível que empresas em situações aparentemente semelhantes tenham adotado tratamentos diferentes ao longo dos anos.
TERCEIRO: HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE ESSE VALOR
Para mensurar eventual efeito econômico pretérito, não basta constatar determinada contabilização.
É necessário reconstruir o impacto que ela efetivamente produziu sobre o tributo recolhido.
É aí que a decisão judicial começa a se transformar em análise empresarial.
EMPRESAS DO LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO
Empresas do Lucro Real, em regra inseridas no regime não cumulativo das contribuições, possuem uma dinâmica de apuração diferente daquela normalmente encontrada no Lucro Presumido, no qual muitas receitas estão submetidas ao regime cumulativo.
Isso significa que o impacto não deve ser calculado por uma fórmula única.
Volume de incentivo.
Receita.
Período.
Tratamento contábil.
Apuração das contribuições.
E efetivo recolhimento.
Todos esses fatores precisam ser considerados.
A DECISÃO POSSUI UMA DIMENSÃO PROSPECTIVA
O primeiro efeito está no presente e no futuro.
Empresas que atualmente recebem créditos presumidos de ICMS precisam revisar o tratamento adotado na apuração do PIS e da Cofins à luz da tese fixada pelo Supremo.
Essa análise não deve ser realizada apenas pelo jurídico.
Precisa envolver também:
• Contabilidade;
• Fiscal;
• ERP;
• Parametrizações;
• Obrigações acessórias;
• E controles internos.
Uma decisão judicial só se transforma em resultado quando sua implementação chega à rotina operacional.
EXISTE TAMBÉM UMA DIMENSÃO RETROSPECTIVA
A segunda análise diz respeito aos períodos anteriores.
Empresas que tenham incluído créditos presumidos de ICMS na base de PIS e Cofins e realizado recolhimentos sobre esses valores precisam avaliar eventual direito relacionado aos períodos ainda juridicamente alcançáveis.
Mas existe um cuidado importante.
NÃO EXISTE “CRÉDITO AUTOMÁTICO DE CINCO ANOS”.
O julgamento do Supremo define a tese constitucional.
A existência de valor recuperável depende de reconstrução individual da situação fiscal.
É necessário verificar:
• Qual incentivo foi recebido;
• Quando;
• Como foi contabilizado;
• Como apareceu na escrituração das contribuições;
• Quanto efetivamente aumentou a base tributável;
• Qual valor foi recolhido;
• Quais períodos permanecem abertos;
• E qual procedimento jurídico e administrativo deve ser adotado.
A empresa que não passou por essa reconstrução ainda não possui um número confiável.
Possui apenas uma hipótese a ser analisada.
O STF NÃO DEPOSITOU UM CRÉDITO NA CONTA DAS EMPRESAS
Essa distinção é particularmente importante no ambiente atual de recuperação tributária.
Decisões relevantes frequentemente são transformadas rapidamente em promessas de valores.
Mas jurisprudência não substitui documentação.
O resultado precisa ser construído.
Uma revisão adequada exige pelo menos:
• Identificação do benefício estadual;
• Levantamento contábil;
• Análise da EFD-Contribuições;
• Reconstrução da base;
• Confronto com declarações;
• Memória de cálculo;
• E definição da via procedimental adequada.
Somente depois desse processo é possível mensurar eventual benefício.
AINDA EXISTEM DESDOBRAMENTOS PROCESSUAIS POSSÍVEIS
O julgamento foi concluído e a tese de repercussão geral foi fixada.
No entanto, isso não significa que o processo esteja necessariamente encerrado em todas as suas fases.
Após a formalização do acórdão, ainda podem existir medidas processuais, como embargos de declaração.
A imprensa especializada registrou, inclusive, que a PGFN aguardará a publicação do acórdão para avaliar eventuais providências.
Por isso, a linguagem correta neste momento é: o STF julgou o Tema 843 e fixou tese favorável aos contribuintes.
Não é necessário antecipar trânsito em julgado para reconhecer a relevância do julgamento.
IRPJ E CSLL SÃO OUTRA DISCUSSÃO
Outra cautela técnica importante é não misturar PIS/Cofins com IRPJ e CSLL.
O Tema 843 do STF trata especificamente das contribuições ao PIS e à Cofins.
A tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL possui outra trajetória jurisprudencial.
Historicamente, o STJ construiu entendimento favorável aos contribuintes quanto aos créditos presumidos.
Entretanto, em março de 2026, a Primeira Seção afetou o Tema Repetitivo nº 1.416 para definir se esses créditos podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023.
Portanto: PIS E COFINS | STF, TEMA 843
Julgamento realizado em outubro de 2026 e tese fixada.
IRPJ E CSLL | STJ, TEMA 1.416
Discussão repetitiva atualmente afetada e pendente de definição.
Embora relacionadas ao mesmo incentivo, as controvérsias são juridicamente distintas.
SETORES INCENTIVADOS DEVEM MAPEAR A SITUAÇÃO
Créditos presumidos de ICMS são utilizados pelos Estados como instrumentos de política econômica.
Por isso, o tema pode atingir especialmente empresas inseridas em setores tradicionalmente alcançados por incentivos fiscais estaduais, como:
• Indústria;
• Agroindústria;
• Alimentos e bebidas;
• Atacado;
• Distribuição;
• Autopeças;
• Têxtil;
• E outros segmentos produtivos.
Mas o setor econômico não é suficiente para definir a aplicação da tese.
O que importa é o incentivo efetivamente usufruído e o tratamento tributário dado a ele pela empresa.
O QUE AS EMPRESAS PODEM FAZER AGORA
Sem precipitação e sem estimativas genéricas, existe uma sequência lógica de trabalho.
IDENTIFICAR O INCENTIVO
Mapear créditos presumidos ou outorgados de ICMS efetivamente usufruídos.
REVISAR A ESCRITURAÇÃO
Verificar como os valores foram contabilizados e tratados nas apurações do PIS e da Cofins.
SEGREGAR OS PERÍODOS
Distinguir tratamento corrente e períodos anteriores.
RECONSTRUIR A BASE
Identificar o efeito efetivo que a inclusão do benefício produziu sobre as contribuições.
MENSURAR
Somente após reconstrução documental elaborar memória de cálculo.
DEFINIR A ESTRATÉGIA
Avaliar o caminho jurídico e operacional compatível com a situação concreta.
Essa sequência evita transformar uma decisão judicial relevante em uma estimativa sem lastro.
O MAIOR RESULTADO DO TEMA 843 É A SEGURANÇA JURÍDICA
Depois de anos de discussão, o Supremo definiu uma regra constitucional para uma questão que afeta inúmeros programas estaduais de incentivo.
Isso possui valor próprio.
Empresas precisam tomar decisões de investimento com previsibilidade.
Estados concedem incentivos justamente para induzir comportamento econômico.
Quando a consequência tributária federal desse benefício permanece indefinida durante anos, parte da própria lógica do incentivo fica comprometida.
Ao fixar tese de repercussão geral, o STF oferece um parâmetro nacional para a matéria.
CONCLUSÃO
O Tema 843 possui potencial econômico relevante.
Para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido que recebem créditos presumidos de ICMS, o julgamento exige uma revisão objetiva:
• Qual incentivo existe;
• Como foi tratado;
• Quanto impactou a apuração;
• Ee quais providências são juridicamente adequadas daqui para frente e em relação ao passado.
O STF resolveu a controvérsia constitucional sobre PIS e Cofins.
Para cada empresa, porém, o trabalho começa nos próprios dados.
O Núcleo Tributário do EAA | Enebelo Advogados Associados acompanha os desdobramentos do Tema 843 e seus impactos sobre incentivos fiscais estaduais, apuração de PIS e Cofins e gestão tributária empresarial, integrando jurisprudência, documentação, escrituração e execução.
Informação é poder. Mas a execução gera resultados.