Em 15 de outubro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema Repetitivo nº 1368, encerrando uma controvérsia que se arrastava por mais de duas décadas sobre a taxa de juros aplicável às dívidas civis sem previsão contratual.
O Tribunal definiu que o artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado de modo a reconhecer a Selic como a taxa legal de juros de mora nas obrigações civis. A decisão, relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, consolida a Selic como parâmetro único de remuneração por mora, garantindo coerência entre o tratamento das obrigações privadas e o sistema de atualização utilizado pela Fazenda Nacional.
Com a fixação da tese, o Tema 1368 passa a ter efeito vinculante, devendo ser observado por todos os tribunais do país nas hipóteses em que o contrato ou o título executivo não estabelecem expressamente o índice de correção ou a taxa de juros. Nesses casos, a Selic incidirá de forma integral, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
O entendimento do STJ também esclarece os efeitos temporais da nova regra. Embora a Lei nº 14.905/2024 já tenha alterado o artigo 406 do Código Civil para determinar a aplicação conjunta da Selic (juros) e do IPCA-FGV (correção monetária), o Tribunal estendeu esse entendimento para as dívidas anteriores à nova lei, promovendo uniformidade e previsibilidade no tratamento das obrigações civis.
A decisão preserva, contudo, duas exceções:
(i) quando as partes convencionarem, de forma expressa, os índices de juros e correção aplicáveis em caso de inadimplemento; e
(ii) quando a sentença ou o acórdão transitados em julgado já tiverem fixado critérios específicos — por exemplo, IPCA + 1% ao mês. Nessas hipóteses, prevalece a autonomia privada ou a autoridade da coisa julgada.
Em seu voto, o ministro Cueva enfatizou que os juros moratórios nas relações civis têm natureza compensatória, e não punitiva, cabendo à multa contratual eventual função sancionatória. Destacou, ainda, que a Selic reflete o custo básico do dinheiro na economia, assegurando estabilidade jurídica e equilíbrio econômico entre credores e devedores. O relator também reconheceu a possibilidade de indenização suplementar em situações excepcionais, quando comprovado que os juros legais não compensam integralmente o prejuízo do credor.
A decisão representa um marco para a jurisprudência civil, consolidando um padrão uniforme de aplicação dos juros de mora e reforçando a segurança jurídica nas relações obrigacionais em todo o país.
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Por: Érica Antunes OAB | PR 72.134