Em recente decisão (REsp 1.792.271/SP – julgado em 1º/4/2025), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento: a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada para atingir o patrimônio de terceiros sem vínculo jurídico com a empresa devedora, mesmo que esses terceiros tenham recebido doações dos sócios.
No caso julgado, filhos de sócios foram incluídos em uma execução com base na alegação de que teriam se beneficiado com transferências patrimoniais realizadas após o surgimento da dívida.
O Tribunal de origem chegou a limitar a responsabilização aos bens recebidos após o fato gerador da obrigação. No entanto, o STJ reformou a decisão, afirmando que a desconsideração — prevista no art. 50 do Código Civil — somente se aplica a sócios e empresas do mesmo grupo econômico, em caso de abuso da personalidade jurídica.
A Corte foi enfática ao afirmar que não se pode ampliar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar terceiros de boa-fé, sem qualquer relação societária com a empresa executada. Caso haja indícios de fraude, o caminho processual correto é a Ação Pauliana, nos moldes dos artigos 158, 161 e 165 do Código Civil — que exigem prova da anterioridade da dívida, do prejuízo ao credor e da intenção fraudulenta.
Esse julgamento reforça a importância de respeitar os limites legais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, evitando responsabilizações automáticas ou atípicas. Além disso, protege a segurança jurídica das relações patrimoniais e impede que medidas excepcionais sejam banalizadas no âmbito executivo.
A responsabilização patrimonial exige rigor técnico e jurídico. Ampliar indevidamente a desconsideração compromete garantias constitucionais — como o devido processo legal, o contraditório e a boa-fé nas relações civis.
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Por: Érica Antunes OAB | PR 72.134