Portaria RFB nº 676/2026 amplia utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na composição de débitos em contencioso administrativo
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 676/2026, promovendo alteração relevante na regulamentação da transação tributária em contencioso administrativo fiscal, atualmente disciplinada pela Portaria RFB nº 555/2025.
A mudança, embora pontual sob o aspecto normativo, possui impacto relevante na estrutura prática das negociações tributárias envolvendo empresas com passivos fiscais e créditos acumulados de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Na prática, a alteração amplia a utilização desses créditos fiscais no contexto das transações tributárias conduzidas perante a Receita Federal, fortalecendo os mecanismos de regularização e composição de débitos tributários.
O movimento reforça a consolidação da transação tributária como instrumento estratégico de gestão de passivos fiscais no Brasil.
O QUE FOI ALTERADO PELA PORTARIA RFB Nº 676/2026
A alteração promovida pela Receita Federal incide especificamente sobre o artigo 20 da Portaria RFB nº 555/2025.
Com a nova redação, passou a ficar expressamente previsto que créditos decorrentes de:
• prejuízo fiscal do IRPJ; e
• base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados também na amortização do valor principal do débito tributário objeto da transação.
A alteração possui relevância técnica significativa porque reduz interpretações restritivas que vinham sendo discutidas quanto ao alcance desses créditos dentro da sistemática de negociação tributária.
Até então, existiam debates interpretativos acerca da extensão prática da utilização desses ativos fiscais nas composições celebradas com a Receita Federal.
A nova redação normativa tende a trazer maior clareza operacional e maior previsibilidade jurídica às negociações.
EVOLUÇÃO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO BRASIL
A transação tributária ganhou protagonismo no cenário fiscal brasileiro a partir da Lei nº 13.988/2020.
O modelo rompeu parcialmente com a lógica histórica de rigidez absoluta na cobrança tributária, permitindo soluções negociadas baseadas em critérios como:
• capacidade de pagamento do contribuinte;
• recuperabilidade do crédito tributário;
• redução de litigiosidade;
• eficiência arrecadatória; e
• racionalização da cobrança fiscal.
Desde então, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vêm ampliando gradativamente os instrumentos disponíveis para negociação de passivos fiscais.
A alteração promovida pela Portaria RFB nº 676/2026 demonstra justamente esse movimento de amadurecimento do sistema.
Mais do que oferecer descontos, o modelo atual busca ampliar mecanismos efetivos de composição e regularização tributária.
PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL GANHAM FUNÇÃO AINDA MAIS ESTRATÉGICA
Empresas que acumulam prejuízo fiscal e base negativa da CSLL frequentemente possuem esses ativos registrados contabilmente há anos, muitas vezes sem utilização prática imediata.
Com a ampliação das hipóteses de utilização dentro das transações tributárias, esses créditos passam a assumir função ainda mais estratégica na estruturação financeira e tributária das empresas.
Isso porque tais ativos podem representar importante instrumento de:
• redução do passivo tributário;
• preservação de caixa;
• viabilização de regularização fiscal;
• melhora de fluxo financeiro; e
• reestruturação da capacidade operacional da empresa.
Em determinados cenários, a correta estruturação da negociação tributária poderá gerar impactos relevantes na sustentabilidade financeira da operação empresarial.
ENTENDIMENTO DO TCU REFORÇA A NOVA INTERPRETAÇÃO
A alteração promovida pela Receita Federal também acompanha entendimento recentemente consolidado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 990/2026 Plenário.
Na ocasião, o TCU reforçou importante distinção técnica entre:
• descontos concedidos sobre multas, juros e encargos; e
• instrumentos de liquidação do débito tributário.
Segundo o entendimento consolidado, prejuízo fiscal e base negativa da CSLL não possuem natureza de desconto tributário, mas sim de instrumento de pagamento e amortização do passivo.
A distinção possui relevância prática significativa.
Isso porque fortalece a interpretação de que tais mecanismos podem atuar de forma complementar às demais modalidades de redução eventualmente concedidas nas transações tributárias.
O entendimento reforça maior racionalidade econômica na estruturação das negociações fiscais.
IMPACTOS PRÁTICOS PARA EMPRESAS
A nova regulamentação tende a impactar especialmente empresas que:
• possuem passivos tributários relevantes em discussão administrativa;
• acumulam saldos expressivos de prejuízo fiscal;
• possuem base negativa relevante de CSLL;
• enfrentam dificuldades de regularização fiscal;
• necessitam preservar caixa; ou
• buscam reorganização financeira e tributária.
Além disso, o movimento exige atenção estratégica das áreas:
• tributária;
• contábil;
• financeira; e
• jurídica das empresas.
A correta leitura das novas possibilidades pode influenciar diretamente:
• viabilidade econômica das negociações;
• estrutura de regularização fiscal;
• gestão de contingências tributárias;
• capacidade de obtenção de certidões;
• acesso a crédito;
• participação em licitações; e
• segurança operacional das atividades empresariais.
O CENÁRIO TRIBUTÁRIO EXIGE ATUALIZAÇÃO CONSTANTE
O ambiente tributário brasileiro atravessa um período de transformação estrutural.
Além das discussões relacionadas à Reforma Tributária, observa-se também evolução contínua das estruturas de negociação fiscal, regularização tributária e recuperação de créditos.
Nesse contexto, empresas que acompanham permanentemente as alterações legislativas, normativas e jurisprudenciais tendem a possuir maior capacidade estratégica na condução de seus passivos fiscais.
Passivo tributário deixou de representar apenas uma discussão de dívida.
Hoje, envolve:
• inteligência tributária;
• estratégia financeira;
• governança fiscal;
• capacidade de negociação; e
• leitura atualizada do cenário regulatório.
CONCLUSÃO
A Portaria RFB nº 676/2026 reforça o movimento de evolução da transação tributária no Brasil e amplia, de forma relevante, as possibilidades de utilização de créditos fiscais na composição de passivos tributários.
A nova regulamentação fortalece os mecanismos de regularização fiscal e tende a impactar diretamente empresas que possuem créditos acumulados de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Mais do que uma alteração normativa pontual, a medida evidencia uma transformação gradual na lógica de relacionamento entre Fisco e contribuinte, com foco crescente em eficiência, recuperabilidade e soluções negociadas.
Empresas que acompanham tecnicamente essas movimentações tendem a possuir maior capacidade de proteção financeira, regularização estratégica e tomada de decisões tributárias mais eficientes.
Por Gabriel Francisco Ceccon Enebelo
OAB|PR 71.771